segunda-feira, 9 de maio de 2016

Projeto “Escola livre”


    O projeto “escola livre”, foi criado com o intuito de melhorar a educação do país, melhorar a forma como os professores ensinam e pôr fim, melhorar a aprendizagem de todos os alunos das escolas do país. Mas que projeto é esse? E o que exatamente ela faz? E como ela afeta o ensinamento dos professores e aprendizagem dos alunos?
    O projeto “escola livre” (lei de número 7.800) criado pelo deputado Ricardo Nezinho, do PMDB, e promulgada (05 de maio de 2016) pelo presidente interino da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE-AL) deputado Ronaldo Medeiros, do PMDB, com o intuito de neutralidade nas escolas. Essa nova lei começa a entrar em vigor nesta segunda (9) de maio de 2016. Lembrando que a lei, por enquanto, só valerá para a rede pública estadual de Alagoas.
   O projeto “escola livre” foi criado, segundo seu criador, por causa da necessidade do professor ao lecionar ser imparcial na hora de explicar, sem dar sua própria opinião. Ao lecionar o professor precisa se manter neutro sobre temas como política, ideologias e religiões.
  
   Algumas das proibições dos professores:

- Não devem "abusar da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária";
- Não devem favorecer nem prejudicar os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
- Não poderão fazer propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitar os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
- Ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, deverão apresentar aos alunos as principais "versões, teorias, opiniões e perspectivas", concordando ou não com elas;
- Não devem introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos em conflito com os princípios da lei.

  Com o surgimento do projeto, muitas repercussões foram geradas, como por exemplo, alguns professores do partido do contra e outros à favor, até a igreja católica vota à favor do projeto. Exemplos de comentários sobre o projeto:
- Jeane Soares de Morais, 40 anos, professora e mãe de aluno da rede estadual
“Esse projeto é absurdo, sei que o tema que está na moda é liberdade de gênero, mas vai além e aborda também os temas de política. Com essas denúncias de corrupção, e como isso está muito em foco, os políticos resolveram tomar uma medida para desinstruir os alunos. Professor não opina, professor orienta. Isso [o projeto] é uma forma de fazer com que os professores não orientem e não formem o aluno com um pensamento crítico”.
- Eliane Sanches Dias Pinto De Campos, 61 anos, professora da rede estadual
"Acho o projeto de lei um retrocesso. O professor tem que ter uma opinião sobre as coisas para que possa educar o aluno. A família educa o aluno e recebe o auxílio da escola. Caso os familiares não gostem da posição dos professores, podem procurar outras escolas”.
- Henriette Lins, 48 anos, professora de rede municipal e ex-professora da rede estadual
“Sou a favor do projeto pois acredito na democracia garantida em sala de aula. O professor deve respeitar o direito do aluno de aprender e não ser julgado por suas opiniões políticas, religiosas ou outras. O professor vai ter que falar sobre esses assuntos em sala de aula, pois muitos deles contêm um conteúdo histórico que o aluno precisa aprender, mas o professor precisa ter uma maneira de falar que não induza os alunos. Principalmente, sou a favor do estudante receber conhecimento geral, mas que ele deve formar suas opiniões independente dos professores ou de outros alunos e essas opiniões devem ser respeitadas por todos”.
- Dom Antônio Muniz, arcebispo de Maceió
“Estamos lutando favoravelmente aqui em Maceió desde quando o plano diretor entrou em discussão. O Escola Livre vem ajudar na formatação do que a igreja pensa de como deve ser a educação nas escolas de Alagoas".

  E por fim, conheça alguns dos artigos dessa nova lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”, atendendo os seguintes princípios:
I – neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II – pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;
III – liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência;
IV – liberdade de crença;
V – reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação de aprendizado;
VI – educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII – direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica;
Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.
§1º Tratando-se de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.
§2º As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais, documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios, valores e concepções.
§3º Para os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
I – não abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária;
II – não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
IV – ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas;
V – salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios desta lei.
Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre
os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1º desta Lei.



                                                                                                              Wesley L.

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