Projeto “Escola
livre”
O projeto “escola livre”, foi criado com o
intuito de melhorar a educação do país, melhorar a forma como os professores
ensinam e pôr fim, melhorar a aprendizagem de todos os alunos das escolas do
país. Mas que projeto é esse? E o que exatamente ela faz? E como ela afeta o
ensinamento dos professores e aprendizagem dos alunos?
O projeto “escola
livre” (lei de número 7.800) criado pelo deputado Ricardo Nezinho, do PMDB, e
promulgada (05 de maio de 2016) pelo presidente interino da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Alagoas (ALE-AL) deputado Ronaldo Medeiros, do PMDB, com o intuito
de neutralidade nas escolas. Essa nova lei começa a entrar em vigor nesta
segunda (9) de maio de 2016. Lembrando que a lei, por enquanto, só valerá para
a rede pública estadual de Alagoas.
O projeto “escola
livre” foi criado, segundo seu criador, por causa da necessidade do professor
ao lecionar ser imparcial na hora de explicar, sem dar sua própria opinião. Ao lecionar
o professor precisa se manter neutro sobre temas como política, ideologias e religiões.
Algumas das
proibições dos professores:
- Não devem "abusar da inexperiência, da
falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de
cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou
político-partidária";
- Não devem favorecer nem prejudicar
os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou
religiosas, ou da falta delas;
- Não poderão fazer propaganda
religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitar os
alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas;
- Ao tratar de questões políticas,
socioculturais e econômicas, deverão apresentar aos alunos as principais
"versões, teorias, opiniões e perspectivas", concordando ou não com
elas;
- Não devem introduzir, em disciplina
ou atividade obrigatória, conteúdos em conflito com os princípios da lei.
Com o
surgimento do projeto, muitas repercussões foram geradas, como por exemplo,
alguns professores do partido do contra e outros à favor, até a igreja católica
vota à favor do projeto. Exemplos de comentários sobre o projeto:
- Jeane Soares de Morais, 40 anos,
professora e mãe de aluno da rede estadual
“Esse projeto é absurdo, sei que o tema que está na moda é liberdade de gênero, mas vai além e aborda também os temas de política. Com essas denúncias de corrupção, e como isso está muito em foco, os políticos resolveram tomar uma medida para desinstruir os alunos. Professor não opina, professor orienta. Isso [o projeto] é uma forma de fazer com que os professores não orientem e não formem o aluno com um pensamento crítico”.
“Esse projeto é absurdo, sei que o tema que está na moda é liberdade de gênero, mas vai além e aborda também os temas de política. Com essas denúncias de corrupção, e como isso está muito em foco, os políticos resolveram tomar uma medida para desinstruir os alunos. Professor não opina, professor orienta. Isso [o projeto] é uma forma de fazer com que os professores não orientem e não formem o aluno com um pensamento crítico”.
- Eliane Sanches Dias Pinto De Campos,
61 anos, professora da rede estadual
"Acho o projeto de lei um retrocesso. O professor tem que ter uma opinião sobre as coisas para que possa educar o aluno. A família educa o aluno e recebe o auxílio da escola. Caso os familiares não gostem da posição dos professores, podem procurar outras escolas”.
"Acho o projeto de lei um retrocesso. O professor tem que ter uma opinião sobre as coisas para que possa educar o aluno. A família educa o aluno e recebe o auxílio da escola. Caso os familiares não gostem da posição dos professores, podem procurar outras escolas”.
- Henriette Lins, 48 anos, professora
de rede municipal e ex-professora da rede estadual
“Sou a favor do projeto pois acredito na democracia garantida em sala de aula. O professor deve respeitar o direito do aluno de aprender e não ser julgado por suas opiniões políticas, religiosas ou outras. O professor vai ter que falar sobre esses assuntos em sala de aula, pois muitos deles contêm um conteúdo histórico que o aluno precisa aprender, mas o professor precisa ter uma maneira de falar que não induza os alunos. Principalmente, sou a favor do estudante receber conhecimento geral, mas que ele deve formar suas opiniões independente dos professores ou de outros alunos e essas opiniões devem ser respeitadas por todos”.
“Sou a favor do projeto pois acredito na democracia garantida em sala de aula. O professor deve respeitar o direito do aluno de aprender e não ser julgado por suas opiniões políticas, religiosas ou outras. O professor vai ter que falar sobre esses assuntos em sala de aula, pois muitos deles contêm um conteúdo histórico que o aluno precisa aprender, mas o professor precisa ter uma maneira de falar que não induza os alunos. Principalmente, sou a favor do estudante receber conhecimento geral, mas que ele deve formar suas opiniões independente dos professores ou de outros alunos e essas opiniões devem ser respeitadas por todos”.
- Dom Antônio Muniz, arcebispo de Maceió
“Estamos lutando favoravelmente aqui em Maceió desde quando o plano diretor entrou em discussão. O Escola Livre vem ajudar na formatação do que a igreja pensa de como deve ser a educação nas escolas de Alagoas".
“Estamos lutando favoravelmente aqui em Maceió desde quando o plano diretor entrou em discussão. O Escola Livre vem ajudar na formatação do que a igreja pensa de como deve ser a educação nas escolas de Alagoas".
E por fim, conheça alguns dos artigos dessa
nova lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa “Escola Livre”,
atendendo os seguintes princípios:
I –
neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II –
pluralismo de ideias no âmbito acadêmico;
III –
liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência;
IV –
liberdade de crença;
V –
reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte mais fraca na relação
de aprendizado;
VI –
educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua
liberdade de consciência e de crença;
VII –
direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de
doutrinação política, religiosa ou ideológica;
Art. 2º É
vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como
a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos
alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.
§1º Tratando-se
de disciplina facultativa em que sejam veiculados os conteúdos referidos na
parte final do caput deste artigo, a frequência dos estudantes dependerá de
prévia e expressa autorização dos seus pais ou responsáveis.
§2º As
escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
constar expressamente no contrato de prestação de serviços educacionais,
documento este que será imprescindível para o ato da matrícula, sendo a
assinatura deste a autorização expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno
para veiculação de conteúdos identificados como os referidos princípios,
valores e concepções.
§3º Para
os fins do disposto nos Arts. 1º e 2º deste artigo, as escolas confessionais
deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes,
material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos
enfoques adotados.
Art. 3º No
exercício de suas funções, o professor:
I – não
abusará da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos
alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica
de religião, ideologia ou político-partidária;
II – não
favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas,
ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
III – não
fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula
nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou
passeatas;
IV – ao
tratar de questões políticas, sócio-culturais e econômicas, apresentará aos
alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais
versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito,
concordando ou não com elas;
V – salvo
nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou
atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com os princípios
desta lei.
Art. 4º As
escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental
e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e
de crença asseguradas pela Constituição Federal, especialmente sobre o disposto
no Art. 3º desta Lei.
Art. 5º A
Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do
magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a
fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou
responsáveis, sobre
os limites éticos e jurídicos da atividade docente,
especialmente no que se refere aos princípios referidos no Art. 1º desta Lei.
Wesley
L.
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